O QUE MUDA NO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO EM 2020?
A Medida Provisória (MP) 936, convertida na Lei n. 14.020, de 6 de julho de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda considerando a emergência da saúde pública atual.
Com base nessa MP, conversamos sobre o pagamento do 13º salário e do regime de férias com Celso Guimarães, sócio da Progestão Consultoria e Assessoria Contábil, de Curitiba/PR, que contribuiu com pontos importantes citados a seguir.
Como é feito o cálculo do 13º salário e como será feito seu pagamento neste ano?
Todos os trabalhadores com carteira assinada têm direito ao 13º salário e, no cálculo, cada 15 dias trabalhados correspondem a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração. O cálculo é sempre sobre o último salário recebido pelo colaborador, sendo proporcional ao número de meses trabalhados, considerando o período de janeiro a dezembro do mesmo ano.
Nos casos em que o colaborador não tenha trabalhado todos os meses, o 13º salário será proporcional ao período de atividades. O funcionário precisa trabalhar pelo menos 15 dias para receber por aquele mês.
Ao entrar no período de férias, é possível solicitar a antecipação da primeira parcela, que pode ser paga de janeiro até 30 de novembro do ano corrente. A segunda parcela pode ser paga até 20 de dezembro.
INSS, FGTS e IR são os impostos incidentes sobre o valor do 13º salário.
Como são calculadas as férias e como é feito seu pagamento?
Todo colaborador tem direito a usufruir de um mês de férias remuneradas após completar um ano de serviço, a contar da data em que foi admitido. Essas férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que haja solicitação por escrito do colaborador. Um desses período não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. O cálculo é feito de maneira que cada mês trabalhado confere o direito a 2,5 dias de férias.
Também existem as férias coletivas, que não são obrigatórias e podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
É sugerido que o gestor tenha o cuidado de aplicar as férias do colaborador em pelo menos dois meses antes de completar o período aquisitivo seguinte, pois, se isso ocorrer, a empresa estará sob pena de pagar cada dia de férias em duplicidade.
Se o colaborador tiver folga antes do período de férias, essas devem se iniciar no máximo 48 horas antes da folga.
O pagamento das férias é feito até 24 horas antes de seu início. O valor a ser pago corresponde ao último salário mais alto somado a 30% desse valor.
Se o colaborador recebe comissões e horas extras, considera-se a média das comissões dos últimos 12 meses, as horas extras do período aquisitivo e o salário para compor o cálculo. Sobre esse valor deve incidir 1/3, como descrito abaixo:
(Total de horas extras/12 + Total de comissões/12 + Salário fixo) + 1/3 = Férias
O funcionário que trabalha na parte da noite tem o direito de receber o adicional noturno no pagamento das férias, que corresponde a 20% do valor da hora do salário.
INSS e IR são os impostos incidentes sobre o valor das férias.
Se o colaborador ficou afastado:
> mais de 6 meses, perde as férias;
> menos de 6 meses, não perde as férias;
> mais de 15 dias/mês, quem paga as férias é o INSS.
No caso específico que gerou a MP 936, está esclarecido que, independentemente do mês em que o colaborador pegou suas férias durante o ano de 2020, o pagamento do terço constitucional pode ser feito até a segunda parcela do 13º salário, que é paga no final de dezembro.
Quais os novos desafios e as tendências para as empresas, especialmente no que tange à área de RH?
Aqui trazemos a importância de dois aspectos para as empresas.
O primeiro deles é o e-social, que possui uma aderência crescente e se revela uma boa ferramenta de fiscalização de recolhimento de impostos e pagamento dos colaboradores. Seu sistema cruza informações de faturamento x pagamento (receita x despesas). A tendência é manter apenas uma guia de recolhimento de imposto para facilitar o processo.
O segundo aspecto importante é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esta é uma lei constitucional de 2018, que regula as atividades de tratamento e proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos.
Cada empresa que recolhe documentos e trabalha com dados pessoais precisa aplicar o termo de responsabilidade sobre a proteção deles. O descumprimento dessa lei leva à multa de até 5% do faturamento da empresa.
O ideal é solicitar a autorização das pessoas para guardar seus documentos durante o período necessário.